quarta-feira, 20 de junho de 2012

PROCESSO PENAL - PROVAS

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“Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há
limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que
preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em
sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam
utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. Visando o processo
penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer
limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real e, portanto, a justa
aplicação da lei.”
Júlio Fabbrini Mirabete

No art. 225 do Código de Processo Penal temos um exemplo de prova antecipada: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe  antecipadamente o depoimento.”
Neste caso, a ouvida de uma “testemunha de defesa” antes de uma “de acusação”, invertendo-se a ordem determinada pelo Código (art. 400 com a redação dada pela Lei nº. 11.719/08) e exigida pelo princípio do contraditório, não gerará nulidade, desde que a providência tenha sido realmente imprescindível.


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DOCUMENTO
“documento é o escrito que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ao dotado de significância jurídica”
Júlio Fabbrini Mirabete

“documento é toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano que sirva para expressar e procurar um fato juridicamente relevante”
Guilherme de Souza Nucci

"consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
parágrafo único - à fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original”
artigo 232/CPP

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