sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Análise da organização da justiça trabalho da constituição federal de 1988

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem o objetivo de apresentar uma breve exposição da organização dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho à luz da Constituição Federal vigente.

Buscamos expor que o TST é a instância superior da Justiça do Trabalho, bem como a sua composição, divisão e que as seções são disponibilizadas ao público em geral. No que se refere aos TRT’s, são a segunda instância da Justiça do Trabalho, possuindo autonomia financeira e administrativa, e atualmente existem vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho no território nacional. Que a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, possibilitou aos Tribunais Regionais do Trabalho criar varas itinerantes. E que as Varas do Trabalho são consideradas órgãos de primeira instância da Justiça laboral, contendo nos dias atuais 1.378 unidades em todo território nacional.

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Deste modo, a Justiça do Trabalho, para alcançar o seu objetivo principal e realizar suas funções típicas e atípicas possui como órgãos auxiliares, a secretaria, o distribuidor e a contadoria.

Então, a presente exposição das ideias que são citadas neste trabalho justificará a importância da organização da Justiça do Trabalho, mostrando que muitos foram os avanços desta especializada.

1. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Oportunamente se faz preciso avultar que, quando nos deparamos com a ideia de estrutura ou organização, categoricamente, precisamos deter-se ao Título IV, da Constituição Federal vigente, a Organização dos Poderes, no seu Capítulo III, presentemente, do Poder Judiciário, o qual condiz os Tribunais e Juízes do Trabalho, desta forma, destinado a solucionar os conflitos laborais, pois em outros momentos antecedentes à nossa Carta Magna atual não havia os contornos dos dias de hoje.

É relevante apreciarmos que, o nosso modelo de Justiça do Trabalho é constituído por um juiz, este togado, e dois representantes, um do reclamado e outro do reclamante, assim, seguindo o sistema corporativo italiano.

Destarte, conforme a CF/88, no seu artigo 111, o Poder Judiciário Trabalhista no Estado brasileiro é compreendido pelos seguintes órgãos: o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais e, também, dos Juízes do Trabalho.

Art. 111 – CF/88. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juízes do Trabalho.

2. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Preliminarmente, de acordo com o artigo 690 da Consolidação das Leis Trabalhistas, este órgão, sediado na Capital da República, com jurisdição em todo território brasileiro, é o maior nível da Justiça Trabalhista. Nada obsta que sua organização seja dividida em Turmas, com total observância ao princípio da igualdade entre as partes.

É forçoso fazer menção que, o Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 ministros togados, porém, este número de ministros se deu através dos efeitos da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, diante disto, devendo seguir determinados critérios para a nomeação destes, segundo o art. 111-A da Constituição Federal de 1988.

Art. 111-A – CF/88. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A Lei 7.701/88 define com esmera perfeição a competência deste sublime órgão, e estabelece a divisão da seguinte forma: pleno, seções de dissídios individuais, seções de dissídios coletivos e turmas.

Tão logo é preciso distinguir o sentido de composição, bem como o funcionamento. Na primeira, existe o número total de magistrados que compõem o órgão responsável pelo julgamento. Quanto ao segundo, diga-se de passagem, no funcionamento, existirá o número de juízes essencial para realizarem as deliberações.

Portanto, para o funcionamento do Pleno bastam no mínimo 14 ministros. Enquanto isto, a Seção de Dissídios Individuais é subdividida em duas subseções, a SBDI -1 e a SBDI – 2, por conseguinte, a composição na SBDI – 1, é de 14 ministros e a SBDI – 2, é composta por apenas 10 ministros. Doravante que, na Seção de Dissídios Coletivos apresenta o quadro de 9 ministros.

No que se refere às turmas, é sabido que seu funcionamento se dá com o quórum completo, logo que, as turmas são constituída por 3 ministros.

Destarte, todas as seções são disponibilizadas ao público, iniciando às 14 horas, com término programado para às 17 horas, porém, de acordo com o art. 701 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pode dilatar-se devido à sinais de necessidade.

Art. 701 – CLT. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às quatorze horas, terminando às dezessete horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.

3. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Preliminarmente, os Tribunais Regionais do Trabalho são a segunda instância da Justiça do Trabalho, possuindo autonomia financeira e administrativa, conforme preceituado no artigo 99, da Lei Maior.

Art. 99 – CF/88. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Atualmente existem vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho no território nacional, e seus Juízes, ora Desembarcadores Federais do Trabalho, mas varia de acordo com cada região, contudo, não podendo o número de seus membros ser menor que sete, concorde o art. 115 da Constituição Federal em vigor.
 
Art. 115 – CF/88. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

No mesmo sentido o Senado Federal se pronunciou aprovando o, “Parecer nº 1.748, e, posteriormente, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado de 3/5. Um dos tópicos trata da alteração da nomenclatura do cargo de juiz do Tribunal do Trabalho, que passaria a denominar-se “desembargador federal do trabalho” (art.103-b).”

Nos dias atuais os Tribunais Regionais do Trabalho acham-se classificados da seguinte forma:


Regiões
Cidades e Estado
Jurisdição
1ª Região
Rio de Janeiro - RJ
Rio de Janeiro
2ª Região
São Paulo - SP
Grande São Paulo - acrescida do município de Ibiúna - e parte da Baixada Santista
3ª Região
Belo Horizonte - MG
Minas Gerais
4ª Região
Porto Alegre - RS
Rio Grande do Sul
5ª Região
Salvador - BA
Bahia
6ª Região
Recife - PE
Pernambuco
7ª Região
Fortaleza - CE
Ceará
8ª Região
Belém - PA
Pará e Amapá
9ª Região
Curitiba - PR
Paraná
10ª Região
Brasília - DF
Distrito Federal e Tocantins
11ª Região
Manaus - AM
Amazonas e Roraima
12ª Região
Florianópolis - SC
Santa Catarina
13ª Região
João Pessoa - PB
Paraíba
14ª Região
Porto Velho - RO
Acre e Rondônia
15ª Região
Campinas - SP
Municípios do estado de São Paulo não englobados pela 2ª Região
16ª Região
São Luís - MA
Maranhão
17ª Região
Vitória - ES
Espírito Santo
18ª Região
Goiânia - GO
Goiás
19ª Região
Maceió - AL
Alagoas
20ª Região
Aracaju - SE
Sergipe
21ª Região
Natal - RN
Rio Grande do Norte
22ª Região
Teresina - PI
Piauí
23ª Região
Cuiabá - MT
Mato Grosso
24ª Região
Campo Grande - MS
Mato Grosso do Sul


Nada obsta que seja criado um órgão especial, atendendo as circunstâncias previstas no inciso XI do art. 93 da Carta Magna, com o objetivo de apreciar os processos administrativos e, também, jurisdicionais.

Art. 93, XI – CF/88. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

A Emenda Constitucional n° 45 de 2004, tornou possível aos Tribunais Regionais do Trabalho dar origem a varas itinerantes, proporcionando a liberdade de presidir audiências e utilizar, para o efetivo exercício, o aparelhamento público.

4. AS VARAS DO TRABALHO
A princípio, as Varas do Trabalho são consideradas os órgãos de primeira instância da nobre Justiça laboral.

Nesse ínterim, dantes, as Jutas de Conciliação e Julgamento surgiram em decorrência do Decreto nº 22.132 de 1932, sendo estas subordinadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, compostas por um Juiz Presidente, e por dois vogais.

Em seguida, com a CF de 1946, essas Juntas de Conciliação e Julgamento fizeram parte da Justiça do Trabalho, mas como órgãos do Poder Judiciário.

Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 24 de 1999, as Juntas de Conciliação e Julgamento foram transformadas em Varas do Trabalho, sendo a sua jurisdição precedida por um juiz monocrático.

Diante disto, com a promulgação da Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2010, com a criação de 269 Varas do Trabalho, o Estado brasileiro passou a conter 1.378 unidades jurisdicionais de primeira instância em todo território nacional, considerando-se significativo e grande avanço para a República Federativa do Brasil.

Por derradeiro, o saudoso Professor José Cairo Júnior enfatiza que, “se determinado município não está compreendido pelo raio de atuação de uma vara do Trabalho, os processos de competências da Justiça do Trabalho são solucionadas pelos Juízes de Direito.” Portanto, cabendo aos recursos serão remetidos ao Tribunal do Trabalho do Estado.


5. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho para alcançar o seu objetivo principal, realizar suas funções típicas e atípicas possui como órgãos auxiliares: a secretaria, o distribuidor e contadoria, que por sua vez, são encarregados de cumprir as decisões e todas as determinações daquele que possui o poder de julgar.

5.1 Secretaria
Oportuno é afirmar que, na justiça do trabalho a nomenclatura não é cartório, como é denominado na Justiça comum, mas de secretaria, órgão auxiliar e permanente desta Justiça Especializada, segundo o art. 710 da Consolidação das Leis Trabalhista.

Art. 710 - CLT. Cada junta terá uma secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei..

E não existe escrivão na secretaria, mas diretor, este por sua vez, é responsável por preparar os despachos e cumprir as determinações do Juiz presidente, bem como outras atribuições, de acordo com o art. 712 da Consolidação das Leis Trabalhista.

Art. 712 - CLT. Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.

Nos Tribunais Regionais existem também as suas secretarias, segundo prescreve o art. 718 da CLT, as quais são representadas por um secretário, exercendo as mesmas atividades desenvolvidas pelo diretor de secretaria.

5.2 Distribuidor e Contadoria
A distribuição se dá quando existem mais de uma vara na localidade, assim sendo, haverá equitativamente a distribuição, em números iguais, das petições iniciais que são protocoladas, buscando encaminhar para a apreciação dos juízes. Desta forma, o processo é distribuído em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 93, XV, da Constituição Federal vigente.

Art. 93, Inc. XV – CF. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Ainda, compreende a função do distribuidor o fornecimento de certidões, baixa na distribuição dos feitos, a manutenção dos fichários, dentre outras.

A Contadoria é o setor que tem como principal objetivo a realização da liquidação, ou seja, efetuar todos os cálculos, sejam estes consubstanciados em juros ou mesmo de correções monetárias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos no trabalho apresentado à organização e estrutura da Justiça do Trabalho à luz da Constituição Federal em vigor, tendo em vista que esta especializada é compreendida pelo Tribunal Superior do Trabalho, sediado em Brasília, bem como pelos Tribunais Regionais do Trabalho, localizados nos Estados, e, também, pelas Varas do Trabalho, que são as unidades jurisdicionais de primeira instância.

Não obstante, percebemos que os órgãos supracitados possuem seus órgãos auxiliares (secretaria, distribuidor e contadoria), estes responsáveis em cumprir as decisões e todas as determinações do Juiz Presidente.

A organização da Justiça do Trabalho nunca poderá deixar de subsistir, nem mesmo por entendimentos contrários, devendo buscar melhores condições para a realização das suas atividades típicas e atípicas.

Por fim, concluímos que a organização destes órgãos é amplamente tutelada pela nossa legislação pátria e, importante é garantir essa organização sob as mais complexas situações.

BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, André Luiz Paes de. CLT e súmulas do TST comentadas / André Luiz Paes de Almeida. 3. ed. – São Paulo: Rideel, 2011.
BRASIL. Constituição Federal 1988.
JÚNIOR, José Cairo. Curso de direito processual do trabalho / José Cairo Júnior. – 4. ed. – Bahia: JusPodivm, 2011.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior. – 5. ed. Bahia: JusPodivm, 2011.
Lei 7.701 de 21 de dezembro de 1988.
Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2010.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8. Ed. São Paulo: Método, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática jurídica; modelo de petições, recursos, sentenças e outros / Sergio Pinto Martins. 32. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

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