domingo, 3 de junho de 2012

NOVA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADA (Lei nº 12.40) - Pedro Henrique Santana Pereira

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 INTRODUÇÃO

Décadas se passaram desde a promulgação e início de vigência do Código de Processo Penal, que ocorreu em 1941. Tal Lei tem passado por contínuas reformas para adequação de seu conteúdo aos ditames da ordem constitucional vigente. Dentre as mudanças mais recentes, destacam-se as relativas ao rito do Tribunal do Júri (Lei 11.689 de 9 de junho de 2008), à ritualística das provas (Lei 11.690 de 9 de junho de 2008) e procedimentos (Lei 11.719 de 20 de junho de 2008).
Contudo, as reformas apontadas (dentre outras) não foram suficientes para suprimir a lacuna deixada pelo tempo, e o surgimento gradativo de novas mudanças parece vir sendo o meio menos gravoso de adaptar a sistemática processual à lógica da Constituição em vigor.
Existem grandes discussões em torno da promulgação de novo Código de Processo Penal. Todavia, em razão do trabalho da doutrina e dos Tribunais que vêm reinterpretando constantemente os artigos do CPP, adequando-os às normas Constitucionais e realidade fática, a medida renovatória aparenta-se custosa. Talvez seja por essa razão que o legislador tenha preferido implementar as reformas de forma gradual, para que aos poucos os operadores e estudiosos do Direito se adéqüem às mudanças, sem que haja uma ruptura total com a interpretação já sedimentada. 
A reforma imposta pela Lei 12.403/2011, vigente a partir de 04 de julho após uma vacatio legis de 60 dias, buscou ampliar as opções do julgador oferecendo-lhe a possibilidade de adoção de medidas restritivas em substituição à segregatória, evitando com isso a prisão de pessoas sob investigação.
De fato, em muitos crimes de pena inferior a 4 anos, dificilmente uma pessoa acusada e sem antecedentes cumprirá a reprimenda encarcerado, pois se as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, ele pode se beneficiar da suspensão do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), e o art. 44 do Código Penal permite a substituição da pena Corporal por Restritiva de Direitos em várias situações. 
Se não bastasse, a isso tudo se junta o fato de estar em vigor o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º LVII da CRFB, que levou o STF, em decisão recente, a reconhecer a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena nos autos do HC 84.078/MG, o que contribuiu para acelerar a aprovação da Lei 12.403/2011, que vinha se arrastando desde 2001 (PL 4208).
Com a vigência da Lei sob comento, criou-se uma lacuna doutrinária e jurisprudencial, em razão de veicular matéria nova acerca da qual pendem comentários e problematizações que somente ocorrerão com o tempo.
Por isso que, objetivando contribuir para a compreensão das mudanças trazidas pela Lei 12.403/2011, o trabalho pretende tecer comentários aos artigos modificados, levantando problemas que somente serão equacionados gradativamente...

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