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INTRODUÇÃO
Conforme Aristóteles observou, “o homem é um animal político” tendo, portanto, a
vocação de viver em sociedade, sendo essa sua necessidade natural.
Qualquer sociedade deve ser organizada e qualquer organização tem que ter um
Direito, ou seja, um conjunto de normas gerais e positivas que, impostas coativamente ao meio
social, disciplinem a vida do povo e possibilitem aos homens a solução de suas necessidades,
interesses, pretensões e conflitos.
A necessidade é a falta de algo que acarreta ao homem o seu desequilíbrio biológico
ou psíquico, pois o homem é dependente de certos elementos para sua sobrevivência e
aperfeiçoamento social, político e cultural. Segundo CARNELUTTI, é a relação de dependência do
homem para com algum elemento. O ente vivo (homem) se completa com o ente material (bem),
que é tudo aquilo capaz de satisfazer a necessidade humana, ou seja, que tenha utilidade, embora
nem tudo que é útil é necessário ao homem.
O interesse é o juízo (ato de inteligência) que o homem faz sobre sua necessidade e
a utilidade ou valor de um bem apto a satisfazê-la. Para Carnelutti é a posição do homem em
relação à sua necessidade e o bem apto a satisfazê-la (se o homem tem fome e tem o alimento,
surge o interesse – se o alimento não está à disposição, não há o interesse). Pode ser IMEDIATO
OU PRIMÁRIO (a situação é favorável à satisfação da necessidade – fome e alimentos presentes) e
MEDIATO OU SECUNDÁRIO (a possibilidade de satisfação é indireta – fome e dinheiro para
adquirir o alimento). Poder ser INDIVIDUAL (pão) ou COLETIVO (estrada), como os da família,
da sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato ou do Estado.
Porque a necessidade humana é ilimitada e os bens são limitados, existem os
conflitos de interesse, que podem ser interior do homem, quando, diante de duas necessidades,
apenas uma pode ser satisfeita (prioridade), desaparecendo com a opção feita, e intersubjetivo
(Carnelutti), entre duas pessoas que têm a mesma necessidade e dependem do mesmo bem. Nesse
caso, o Estado, para evitar uma solução violenta (imagine dois estranhos com fome diante de um
único alimento), intervém. Podem surgir entre interesses individuais, aí incluídas as pessoas físicas
e jurídicas (João e Pedro têm fome e só há alimento para um deles), entre interesses individual e
coletivo (segurança pessoal de João diante da iminência de guerra para preservação da soberania do
Estado) e entre interesses coletivos (instrução e segurança pública com verbas para apenas um dos
programas).
Se o conflito intersubjetivo de interesses não se resolve, surge a pretensão de um
dos sujeitos envolvidos, que é o modo de ser do direito (subjetivo) que tende a fazer-se valer frente
a quem não o respeite ou, em geral, o discute (J. E. Carreira Alvim). É a exigência de subordinação
do interesse alheio ao interesse próprio (Carnelutti). Pode ser fundada (de quem tem o direito) ou
infundada (de quem não tem o direito). Pode haver o direito e não haver uma pretensão. A palavra
sugere uma “tensão prévia” (quero ir adiante apesar dos obstáculos). Trata-se de um ato jurídico.
A resistência à pretensão é a oposição de alguém a uma pretensão de outrem (não
aceito subordinar meu interesse ao alheio). Dá-se através de uma contestação (declaração), ou da
lesão (ato jurídico de evento físico-violência) ou da contestação e lesão do direito alheio.
Se um dos interesses se subordina ao outro, há a solução pacífica do conflito. Caso
contrário, surge a lide, que pode ser de pretensão contestada ou de pretensão insatisfeita. Trata-se
do litígio, que, segundo Carnelutti, é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos
interessados e pela resistência do outro. Possui um elemento material que é o conflito de interesses,
e um elemento formal que são, concomitantemente, a pretensão e a resistência. A solução da lide,
ou litígio, é uma necessidade, para que a paz social seja preservada...
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