terça-feira, 29 de maio de 2012

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Apostila

-----

Baixar Grátis  TEORIA GERAL DO PROCESSO - Apostila
Download Grátis  TEORIA GERAL DO PROCESSO - Apostila
 

Não esqueça de Cadastrar Seu E-mail para não perder as novidades que só o Saber na Boa traz para você.

 INTRODUÇÃO
Conforme Aristóteles observou, “o homem é um animal político” tendo, portanto, a 
vocação de viver em sociedade, sendo essa sua necessidade natural.
Qualquer   sociedade  deve  ser  organizada  e  qualquer   organização  tem  que  ter   um 
Direito,  ou seja,   um conjunto  de normas gerais e positivas  que, impostas coativamente ao meio 
social,   disciplinem  a  vida  do  povo  e  possibilitem  aos  homens  a  solução  de  suas  necessidades, 
interesses, pretensões e conflitos.
A necessidade é a falta de algo que acarreta ao homem o seu desequilíbrio biológico 
ou   psíquico,   pois   o   homem  é   dependente   de   certos   elementos   para   sua   sobrevivência   e 
aperfeiçoamento social, político e cultural. Segundo CARNELUTTI, é a relação de dependência do 
homem para com algum elemento. O ente vivo (homem) se completa com o ente material (bem), 
que é tudo aquilo capaz de satisfazer a necessidade humana, ou seja, que tenha utilidade, embora 
nem tudo que é útil é necessário ao homem.
O interesse é o juízo (ato de inteligência) que o homem faz sobre sua necessidade e 
a  utilidade  ou  valor  de  um  bem  apto  a  satisfazê-la.   Para  Carnelutti   é  a  posição  do  homem  em 
relação à sua necessidade e o bem apto a satisfazê-la (se o homem tem fome e tem o alimento, 
surge o interesse – se o alimento não está à disposição, não há o interesse). Pode ser IMEDIATO 
OU PRIMÁRIO (a situação é favorável à satisfação da necessidade – fome e alimentos presentes) e 
MEDIATO OU SECUNDÁRIO (a possibilidade de satisfação é indireta – fome e dinheiro para 
adquirir o alimento). Poder ser INDIVIDUAL (pão) ou COLETIVO (estrada), como os da família, 
da sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato ou do Estado.
Porque   a   necessidade   humana   é   ilimitada   e   os   bens   são  limitados,   existem  os 
conflitos de  interesse,  que  podem  ser  interior do  homem,  quando,  diante de  duas necessidades, 
apenas  uma  pode  ser   satisfeita  (prioridade),   desaparecendo  com  a  opção  feita,   e  intersubjetivo 
(Carnelutti), entre duas pessoas que têm a mesma necessidade e dependem do mesmo bem. Nesse 
caso, o Estado, para evitar uma solução violenta (imagine dois estranhos com fome diante de um 
único alimento), intervém. Podem surgir entre interesses individuais, aí incluídas as pessoas físicas 
e jurídicas (João e Pedro têm fome e só há alimento para um deles), entre interesses individual e 
coletivo (segurança pessoal de João diante da iminência de guerra para preservação da soberania do 
Estado) e entre interesses coletivos (instrução e segurança pública com verbas para apenas um dos 
programas).
 Se o conflito intersubjetivo de interesses não se resolve, surge a pretensão  de um 
dos sujeitos envolvidos, que é o modo de ser do direito (subjetivo) que tende a fazer-se valer frente 
a quem não o respeite ou, em geral, o discute (J. E. Carreira Alvim). É a exigência de subordinação 
do interesse alheio ao interesse próprio (Carnelutti). Pode ser fundada  (de quem tem o direito) ou 
infundada (de quem não tem o direito). Pode haver o direito e não haver uma pretensão. A palavra 
sugere uma “tensão prévia” (quero ir adiante apesar dos obstáculos). Trata-se de um ato jurídico.
A resistência à pretensão é a oposição de alguém a uma pretensão de outrem (não 
aceito subordinar meu interesse ao alheio). Dá-se através de uma contestação  (declaração), ou da 
lesão (ato jurídico de evento físico-violência) ou da contestação e lesão do direito alheio.
Se um dos interesses se subordina ao outro, há a solução pacífica do conflito. Caso 
contrário, surge a lide, que pode ser de pretensão contestada ou de pretensão insatisfeita. Trata-se 
do litígio, que, segundo Carnelutti, é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos 
interessados e pela resistência do outro. Possui um elemento material que é o conflito de interesses, 
e um elemento formal que são, concomitantemente, a pretensão e a resistência. A solução da lide, 
ou litígio, é uma necessidade, para que a paz social seja preservada...

*# Saber na Boa Downloads #*

---------------------

0 comentários:

Postar um comentário