quarta-feira, 13 de junho de 2012

A Constituição Federal Brasileira de 1988 e o Sistema Processual Penal Adotado

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 Muito se discute atualmente sobre o sistema processual penal que é adotado por nosso ordenamento jurídico.
Na doutrina existem posições que sustentam que o sistema adotado é o inquisitorial, pois em diversos dispositivos legais do Código de Processo Penal, o juiz atua como um verdadeiro juiz inquisidor.
Os defensores deste sistema, dizem que o inquérito policial, por ser secreto - apesar de que ao advogado é garantido amplo acesso aos autos, conforme estabelecido no Estatuto da OAB e na súmula vinculante número 14 do Supremo Tribunal Federal – e por não permitir o contraditório e a ampla defesa, demonstra que o legislador dotou nosso sistema de persecução penal com caracteres de um sistema inquisitivo.
Outra corrente, mais moderada, defende que nosso sistema é um sistema hibrido ou misto, pois mescla disposições que são oriundas do sistema acusatório e alguns resquícios do sistema inquisitório, principalmente no Código de Processo Penal, onde à época se usou como base as disposições do código de processo penal italiano de Rocco.
A Doutrina majoritária, diz que nosso sistema é o acusatório, pois a constituição federal expressamente separou as funções de acusação, defesa e julgamento. Que toda a sistemática da nossa Carta Magna, claramente aponta para um sistema acusatório.

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